Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO SEM RESSALVAS. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que ocorreu preclusão consumativa, em razão do pagamento voluntário da condenação realizado pela agravante, sem ressalvas, antes mesmo de sua intimação formal para o cumprimento da obrigação. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manifestação expressa de pagamento voluntário da obrigação e o depósito correspondente, sem qualquer ressalva, caracterizam a extinção da execução e impedem a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se, no caso, a apresentação de impugnação encontra-se obstada pela preclusão lógica, decorrente de atos processuais incompatíveis realizados pela agravante. O artigo 523 do CPC/2015 estabelece que, após a intimação para cumprimento de sentença, o executado dispõe de 15 dias para realizar o pagamento voluntário da obrigação. Não sendo o débito adimplido nesse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, conforme previsto no artigo 525 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só pode ser considerado como tal caso o devedor manifeste expressamente essa intenção. Na ausência de manifestação, deve-se aguardar o término do prazo de impugnação para definir a natureza do depósito (STJ, REsp 1.880.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma). No caso em tela, a agravante manifestou expressamente sua intenção de pagar voluntariamente a condenação, com posterior juntada do comprovante de pagamento e pedido de arquivamento do processo. Tal conduta é incompatível com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, já que caracterizou ato inequívoco de adimplemento e extinção da execução. A preclusão lógica configura-se quando a parte adota comportamento incompatível com o exercício de um direito processual posterior, como no caso da agravante, que, ao realizar o pagamento voluntário e requerer o arquivamento do processo, perdeu o direito de apresentar impugnação à execução. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios reforça que a conduta de pagamento voluntário sem ressalvas, seguida de pedido de extinção do processo, caracteriza preclusão lógica para impugnar o cumprimento de sentença (TJMS, AI 1402509-40.2022.8.12.0000; Apelação Cível 0801906-45.2016.8.12.0026). Recurso desprovido. O pagamento voluntário da obrigação, realizado pelo devedor com manifestação expressa de adimplemento e sem ressalvas, impede a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando-se a preclusão lógica. A preclusão lógica ocorre quando o comportamento processual da parte é incompatível com o exercício de direito posterior, como o direito de impugnar a execução. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2020. TJMS, AI 1402509-40.2022.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2022. TJMS, Apelação Cível 0801906-45.2016.8.12.0026, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 15.11.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.