Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Catiaci Carvalho Oliveira contra acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade, nos autos de ação monitória ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo que sejam acolhidos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, autorizando sua correção via embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente mencionou a ausência de fixação de honorários na sentença de origem como fundamento para não os majorar. 2. A parte embargante não impugnou a ausência de arbitramento dos honorários na sentença por meio de embargos de declaração ou apelação, tampouco tratou do tema nas contrarrazões à apelação adversa, não sendo possível suprir tal omissão por meio de embargos opostos em segundo grau. 3. A pretensão recursal visa ao reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não se prestam ao fim pretendido, devendo ser rejeitados. 5. Advertência quanto ao uso abusivo de embargos declaratórios, com possível imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A utilização indevida dos embargos de declaração com finalidade procrastinatória sujeita a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.