Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Shirlene Fernandes de Vasconcelos, presa preventivamente sob acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato e lavagem de capitais. A defesa alegou ausência de fundamentos para a custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i)verificar se a paciente faz jus a prisão domiciliar; (ii) apurar a existência de fundamentos contemporâneos e idôneos à manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea quanto ao risco atual à ordem pública, não sendo suficiente, por si só, a referência a movimentações bancárias suspeitas ocorridas em período pretérito. 4.Inexiste notícia de ação penal em curso ou de risco concreto e atual de reiteração delitiva por parte da paciente. 8.Os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, e o paciente não figura como líder da suposta organização criminosa. 9.As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 10.A jurisprudência consolidada do STJ admite a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas quando ausentes fundamentos concretos que justifiquem a custódia extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem concedida. Tese de julgamento: 1.A ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea no decreto preventivo justifica a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2.A imposição de medidas cautelares alternativas deve observar o princípio da proporcionalidade, sobretudo nos casos em que não há risco atual de reiteração delitiva e os crimes imputados são cometidos sem violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, §§ 4º e 6º; 312; 315, caput; 319, I, IV e IX. Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, HC 582810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.11.2020, DJe 03.12.2020; STJ, AgRg no RHC 169877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ- LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.