Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1) Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição de indébito, determinou a manutenção do valor da mensalidade e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, afastando o pedido de danos morais. 2) A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, sendo legítima para figurar no polo passivo. O reajuste por sinistralidade exige demonstração clara e idônea da base atuarial. A ausência de prova adequada implica reconhecimento da abusividade. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir prova no momento oportuno. 3) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Insuficiência de planilhas internas e comunicados genéricos para justificar o aumento. Necessidade de demonstração técnica detalhada do equilíbrio contratual. Preclusão quanto à produção de prova pericial não requerida em tempo oportuno. 4) Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c danos materiais e morais ajuizada por AMANDA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a manter a mensalidade do plano da autora em R$ 768,53, até a implementação de reajuste legítimo, bem como a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, em síntese, a legalidade do reajuste anual por sinistralidade e a necessidade de produção de prova pericial atuarial para comprovar o desequilíbrio do contrato. A QUALICORP, por sua vez, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera estipulante/administradora, sem responsabilidade sobre os cálculos de reajuste. No mérito, defende a legalidade do reajuste anual e a impossibilidade de aplicar índices da ANS para planos individuais a contratos coletivos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: i) se o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora foi devidamente justificado; ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial; e iii) se a Qualicorp é parte legítima para responder pela demanda. Após detida análise dos autos, concluo que os recursos não merecem provimento, pelas razões que passo a expor. A apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera administradora de benefícios e que a atribuição de calcular e aplicar reajustes seria exclusiva da operadora de saúde. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e o sistema consumerista são claros ao estabelecer que todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante o consumidor. A Qualicorp, como administradora de benefícios, é quem faz a intermediação financeira e a cobrança das mensalidades, sendo parte legítima para figurar no polo passivo em demandas revisionais. Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A apelada, como beneficiária de plano de saúde, é parte hipossuficiente na relação, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, cabia às apelantes, operadora e administradora do plano, comprovar a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados, apresentando os elementos objetivos e as bases atuariais que os justificassem. Nessa perspectiva, incumbe ao fornecedor demonstrar, de forma clara, transparente e tecnicamente idônea, os critérios utilizados para a fixação do reajuste por sinistralidade, não sendo suficiente a mera invocação genérica de aumento de custos ou desequilíbrio contratual. No caso concreto, as apelantes colacionaram apenas planilhas financeiras internas e comunicados genéricos. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, tais documentos são insuficientes para demonstrar a base atuarial e o efetivo incremento de custos que justificasse uma majoração tão superior aos índices inflacionários e aos praticados pela ANS para planos individuais. Os cálculos atuariais complexos mencionados pelas operadoras não foi devidamente esmiuçada nos autos, impedindo o consumidor de conferir a correção dos cálculos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA. […] 5. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano. […] (STJ - REsp: 2140291 SP 2023/0379716-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). Sobre o pedido de perícia atuarial, caberia às rés terem produzido prova técnica robusta na fase de instrução. A simples alegação de necessidade de perícia em sede recursal não supre a omissão probatória no momento oportuno, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada em relações de consumo. Ressalte-se que não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, a quem incumbia o ônus probatório, deixa de requerer ou produzir a prova adequada no momento processual oportuno, operando-se a preclusão, nos termos da legislação processual vigente. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos recursos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
da pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde c/c danos materiais e morais ajuizada por AMANDA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a manter a mensalidade do plano da autora em R$ 768,53, até a implementação de reajuste legítimo, bem como a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cob
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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