Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, por parte legítima e no prazo legal, contra acórdão que rejeitou alegação de prescrição, reconhecendo que a demora na citação dos réus decorreu de dificuldades na localização dos demandados, e não de culpa da parte autora, aplicando-se o entendimento da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada as alegações da parte, inclusive quanto à responsabilidade pela demora na citação, afastando a tese de negligência da parte autora e reconhecendo a dificuldade de localização dos réus como causa da dilação temporal. 4. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.022 do CPC, firma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à revaloração das provas ou modificação do entendimento adotado, salvo vícios formais inexistentes no caso concreto. 5. A oposição dos embargos tem nítido caráter de rediscussão do mérito, sem apontar vício decisório apto a justificar sua admissibilidade, o que conduz à sua rejeição. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, que consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento adotado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera discordância com a conclusão do acórdão não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 3. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1788413/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 10.08.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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