Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA RESTABELECER PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração para sanar omissão, indeferiu pedido de suspensão dos atos executórios formulado em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade com a finalidade específica de restabelecer prazo, eventualmente já consumado, para oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A eventual consumação do prazo para embargos à execução decorre de escolha processual do próprio executado, que optou por manejar exceção de pré-executividade em vez de embargar, sendo seus os ônus dessa opção, e não transferíveis ao Poder Judiciário ou à parte contrária. Ainda que se admita, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, tal medida pressupõe a aplicação analógica dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, cuja presença cumulativa, notadamente a garantia do juízo, não restou demonstrada no caso concreto. Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão agravada apenas deixa de emprestar a incidente processual atípico efeito que a lei não lhe atribui. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A atribuição excepcional de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos aplicáveis, por analogia, aos embargos à execução, inclusive a garantia do juízo." PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730553-18.2026.8.09.0178 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Maurilândia Juiz de Direito: Dr. Vitor Barros Mouro Requerente: Banco Bradesco S.A. Requerido: Luiz Tavares da Silva Agravante: Luiz Tavares da Silva Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.