Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo interno. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão pois não teria observado a necessidade de modular os efeitos da declaração de incompetência, haja vista que o feito já se encontraria em estágio avançado. A decisão não é omissa, tendo apontado de forma clara a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão, haja vista tratar-se de competência absoluta, que, portanto, não admite prorrogação do Juízo. Esclareceu-se, também, que ainda que possa haver a convalidação de atos praticados por juízo absolutamente incompetente, é incabível a perpetuação da competência para que este mesmo juízo siga apreciando a causa. Desse modo, não se verifica omissão na decisão invectivada, mas interesse da parte embargante de rediscutir os seus termos, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.