Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença. O advogado teve seu mandato revogado durante o curso da ação de origem. O pedido de reserva foi formulado com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença quando o mandato do advogado foi revogado antes da fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, prevê a possibilidade de reserva de honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes do mandado de levantamento. Entretanto, essa previsão legal se aplica enquanto o mandato permanece vigente. 4. A revogação do mandato extingue a relação profissional entre advogado e cliente, impossibilitando a reserva dos honorários diretamente no cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida. "1. A revogação do mandato advocatício impede a reserva de honorários contratuais diretamente no cumprimento de sentença. 2. A cobrança dos honorários, após a revogação do mandato, deve ser feita por meio de ação autônoma."
Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida. "1. A revogação do mandato advocatício impede a reserva de honorários contratuais diretamente no cumprimento de sentença. 2. A cobrança dos honorários, após a revogação do mandato, deve ser feita por meio de ação autônoma."
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.