Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Exigência de dolo específico. Suposta omissão quanto à análise de provas oriundas de inquéritos civis. Inexistência. Acórdão que enfrentou expressamente o conjunto fático-probatório, reconhecendo a ausência de prova robusta de dolo, enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Prequestionamento. Desnecessidade de enfrentamento literal de todos os dispositivos legais. Artigos 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que, ao julgar apelação cível em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, negou provimento ao recurso ministerial e manteve sentença de improcedência dos pedidos condenatórios, diante da ausência de prova de dolo específico, dano ao erário ou enriquecimento ilícito após a vigência da Lei nº 14.230/2021. II. Questão em discussão: I – Existência de omissão no acórdão quanto à análise das provas constantes dos inquéritos civis nº 04/2014, 05/2014 e 07/2014. II – Possibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório em sede de embargos de declaração. III – Configuração de dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito à luz da nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa. IV – Necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as provas produzidas nos inquéritos civis, formando juízo crítico acerca de sua insuficiência para caracterizar dolo específico, dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A mera existência de irregularidades formais, indícios administrativos ou fragilidades procedimentais não supre a exigência legal de prova robusta do elemento subjetivo doloso, conforme a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. As alegações relativas a empresas de fachada, subcontratação, suposto superfaturamento e utilização de recursos do FUNDEB foram expressamente analisadas, tendo o colegiado consignado a inexistência de prova técnica idônea de fraude, sobrepreço ou desvio patrimonial. A pretensão ministerial, sob o rótulo de omissão, revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca indevida revaloração probatória, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento literal de todos os dispositivos legais invocados, bastando a análise das teses essenciais ao julgamento, reputando-se prequestionadas as matérias nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: “Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige prova inequívoca de dolo específico, não sendo suficientes irregularidades formais ou indícios desacompanhados de demonstração de má-fé, dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito.” “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto fático-probatório, quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.