Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º). II - A não observância do disposto na norma citada impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. III - Apelação provida. (Ap 0348472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018 , DJe 19/11/2018) Para afastar qualquer dúvida, junto entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC . Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) In casu, não se constata tal situação, na medida em que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo, ocorrendo, portanto, o descumprimento do comando do §1º do art. 485 do CPC. Outrossim, a dificuldade/morosidade para encontrar o corretor endereço do réu não é causa apta para impedir a promoção de ação. Isso posto, impõe-se reconhecer que a sentença vergastada se afigura descumpridora do regramento processual pátrio, o qual, como visto, evidencia-se por consolidada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Sendo assim, tem-se evidente error in procedendo, passível de saneamento pela via recursal para o desiderato colimado pelo apelante, qual seja, a anulação do decisum a quo. Ex positis, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-24
Agravo interno a que se nega provimento
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