Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 412/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ. VALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES AOS PRECEITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DE OFÍCIO, DETERMINAR AO JUIZ SINGULAR QUE SE EXPEÇA OFÍCIO PARA A CÉLULA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PESSOAS ¿ CMEP. AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 412/2021 E EVENTUAIS FALTAS GRAVES. 1. O juiz primeco exarou decisão no sentido de que competia à COMEP observar preliminarmente os protocolos da Resolução do CNJ, razão pela qual não apreciou as violações ao monitoramento eletrônico informadas nos presentes fólios, sendo em seguida mantida a decisão agravada (eventos 128 e 175 SEEU ¿ CNJ) 2. É cediço que o CNJ pode expedir regulamentos ou recomendar providências, como expressamente previsto no inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, tendo como espécies de atos normativos: resoluções, instruções ou enunciados administrativo e recomendações. Além disso, sabe-se que as resoluções apresentam força vinculante, bem como são consideradas atos normativos primários, uma vez que o fundamento de validade está prevista no texto constitucional (art. 103-B, § 4º, I, CF/88); logo, no instante em que o CNJ regulamenta os procedimentos do monitoramento eletrônico, com o fito de uniformizar os atos administrativos e propiciar maior celeridade na análise dos incidentes, não ultrapassou os limites de sua atuação, tendo como finalidade primordial adequar as rotinas de trabalho diante da sua função meramente administrativa. 3. Assim, não se vislumbra equívoco na decisão exarada pelo juiz singular, visto que atentou para o conteúdo da Resolução nº 412/2021 do CNJ, inocorrendo qualquer desrespeito aos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal. 4. Por fim, de ofício, considerando que há incidentes presentes nos autos da execução penal (evento nº 199 do SEEU), compete ao juiz singular oficiar à Coodernadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas ¿ COMEP ¿, com o fito de ter conhecimento se os protocolos de tratamento de incidentes previstos nos itens ¿4.3.2. Descarga de bateria¿ foram atendidos, sobretudo, pelo fato de que há lapso temporal de cerca de 09 (nove) meses sem que o magistrado tenha conhecimento do que fora realizado pela COMEP, não podendo o juiz manter-se inerte simplesmente por ausência de recebimento de informações da COMEP. 5. A partir das informações que forem prestadas pela CMEP, o magistrado de piso poderá designar audiência de justificação para apreciar eventual prática de falta grave, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP e desde que seja realizada a oitiva prévia do apenado, com a presença do seu defensor e do Ministério Público, como estabeleceu o RE nº 972598 (Repercussão Geral ¿ Tema 941). 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de negar provimento ao agravo em execução, mas, de ofício, determinar que o juiz oficie para a COMEP, com a finalidade de ter conhecimento se os requisitos previstos na Resolução nº 412/2021 do CNJ foram atendidos (Agravo de Execução Penal ¿ 0001064-46.2007.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/09/2022; Agravo de Execução Penal ¿ 8002732-56.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/08/2022; Agravo de Execução Penal ¿ 0073633-30.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/10/2022). 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE O JUIZ SINGULAR EXPEÇA OFÍCIO PARA A CMEP.
0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do agravante, nos termos do voto do relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.