Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Dissolução de Sociedade c/c Pedido de Concessão de Tutela, em razão do abandono da causa pelos autores, deixando de apreciar reconvenção regularmente apresentada pelo réu, a qual continha pedidos autônomos de natureza societária e indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na análise da reconvenção apresentada pelo réu, caracterizando julgamento citra petita; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato da reconvenção pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, com pedido e causa de pedir próprios, não se confundindo com mera técnica defensiva. A extinção do processo principal sem resolução do mérito não impede o prosseguimento e julgamento da reconvenção, nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença que deixa de apreciar os pedidos reconvencionais incorre em omissão relevante, configurando julgamento citra petita e violação ao princípio da congruência e ao dever de prestação jurisdicional integral. A rejeição dos embargos de declaração não sana a omissão quanto à reconvenção, mantendo o vício processual. A aplicação da teoria da causa madura é inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente em matérias técnicas como apuração de haveres e responsabilidades societárias. O provimento do recurso para reconhecimento da nulidade afasta a alegação de litigância de má-fé, por inexistir caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para ANULAR a sentença proferida nos autos, diante do vício de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação da reconvenção apresentada, oportunizando-se a adequada instrução probatória e o julgamento conjunto das pretensões deduzidas pelas partes
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.