Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. OPERAÇÃO PECÚLIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, DE FATO, DA DESCRIÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO E DO FIM ESPECIAL DE AGIR, CONSISTENTE EM LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ainda que irregular a dispensa de licitação, a falta de imputação do dolo específico e do efetivo dano ao erário impede a admissão de tipicidade ao crime da lei de licitações. Precedente. 2. No caso, embora tenha sido narrada a hipótese de dispensa irregular de licitação na contratação de uma empresa de locação de veículos para a Fundação Municipal de Saúde, tendo sido, inclusive, mascarado o procedimento para atribuir-lhe legalidade, o órgão ministerial deixou de descrever o efetivo prejuízo porventura causado ao erário decorrente dessa conduta. 3. Não há, na peça vestibular, nenhuma menção à ocorrência de danos aos cofres públicos decorrente da dispensa de licitação, tendo o Parquet Federal se limitado a afirmar que a contratação foi realizada em afronta à lei, isto é, sem estar presente situação de emergência e sem observar as formalidades legais, sendo certo que o processo foi montado para "mascarar" a contratação irregular e parecer atender ao princípio da legalidade. Isso é suficiente para concluir - considerando nossa jurisprudência - que a exordial acusatória, nesse ponto, não é apta a deflagrar a ação penal em relação a tal crime. 4. A inicial acusatória deixou de demonstrar satisfatoriamente o dolo específico dos denunciados em lesar o erário, pois, apesar de mencionar que a empresa contratada cobraria 24% a mais que uma das empresas constantes dos orçamentos apresentados no procedimento forjado, não foram indicados pagamentos por fora, vantagens adicionais indevidas, enfim, nenhum prejuízo concreto é especificado e, tampouco, indica não terem sido realizados os serviços contratados. Limitou-se o Parquet a mencionar que tal proposta era 24% mais econômica e eficiente, eis que as locadoras utilizam veículos novos ou seminovos, enquanto a proposta da empresa ganhadora, não especializada em locação, disponibilizaria um veículo com 12 anos de uso (veículo celta indicado pela empresa ÁGUAS DA FONTE foi fabricado no ano de 2001). 5. Ordem concedida para reconhecer a inépcia da inicial acusatória em relação ao item 11.12 da denúncia proposta na Ação Penal n. 5000507-71.2017.4.04.7002, determinando, por consequência, o trancamento da ação penal em relação ao crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993), imputado ao paciente e aos corréus Reni Clóvis de Souza Pereira, Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Soleni Siebre, Salete Tonello, Rosimero Bezerra de Souza, Raimundo Geraldo das Neves e Rodrigo Cavalcante Gama de Azevedo, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, devidamente calcada nos elementos considerados indispensáveis por este Superior Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.