Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosa& Sanvito LTDA contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. 2. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido restabelecido o plano telefônico originalmente contratado, com suposta redução indevida da franquia de dados móveis, em descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria ou inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente os pontos necessários à solução da controvérsia. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de vícios formais do julgado, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou substituição do recurso cabível. 6. A alegação de alteração do plano telefônico originalmente contratado não foi suscitada oportunamente nas instâncias anteriores, configurando inovação recursal, vedada no âmbito dos embargos de declaração. 7. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado, não sendo possível ampliar seu objeto para abarcar questões não analisadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública, especialmente quando a questão não foi submetida ao juízo de origem. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se aos contornos da decisão agravada, sendo inadmissível a ampliação do objeto recursal em instância revisora, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.05.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.