Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ PROFERIDO EM RMS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. EXCLUSÃO, EM TESE, DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA PERTINENTE À REGULARIDADE E AOS REQUISITOS DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. 1. Ausente qualquer fato obstativo ou prejudicial ao efeito suspensivo ativo concedido a agravo de instrumento pelos acórdãos proferidos no RMS n. 41.646/PA, impõe-se ao Juízo de primeiro grau cumprir integralmente os julgados desta Corte Superior no sentido de: "(a) suspender a decisão do Juízo singular que determinou à instituição financeira a devolução dos créditos recebidos por cessão fiduciária diretamente à empresa recuperanda, (b) ordenar a exclusão dos recebíveis oferecidos como garantia fiduciária de Cédulas de Crédito Bancário da recuperação judicial e (c) determinar a disponibilização ao credor dos valores que lhe foram cedidos na satisfação de seu crédito e que eventualmente se encontrem depositados em juízo". 2. No caso concreto, o cumprimento do mandamus não ficou condicionado ao prévio exame, por parte do TJPA, nos autos do agravo de instrumento, do registro das garantias. Assim, não poderia o Juízo de primeiro grau, na decisão reclamada, simplesmente ter condicionado o levantamento pelo banco credor a prévia decisão do TJPA favorável à regularidade dos registros. Ademais, até o presente momento, não existe nenhuma decisão do TJPA nem do Juiz de Direito examinando os documentos dos autos da recuperação judicial com o propósito de decidir questões acerca dos requisitos da validade e da regularidade das garantias fiduciárias para efeito de não as submeter à recuperação judicial. 4. Reclamação procedente.
A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, determinando que o Juiz de Direito cumpra imediatamente o julgado desta Corte, no sentido de: a) suspender a decisão do Juízo singular que determinou à instituição financeira a devolução dos créditos recebidos por cessão fiduciária diretamente à empresa recuperanda; b) ordenar a exclusão dos recebíveis oferecidos como garantia fiduciária de Cédulas de Crédito Bancário da recuperação judicial; e c) determinar a disponibilização ao credor dos valores que lhe foram cedidos na satisfação de seu crédito e que eventualmente se encontrem depositados em juízo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, restando prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram oralmente o Dr. MIGUEL PEREIRA NETO, pelo Reclamante BANCO PINE S/A e o Dr. FABRÍCIO ROCHA, pela Interessada CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA. Proferiu parecer oral o Dr. ALCIDES MARTINS, Subprocurador-Geral da República.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.