Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível por Antônio Cézar de Souza, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de indenização por ato ilícito ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos autos demonstra que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante, que não trouxe comprovante de rendimentos atualizado, nem elementos idôneos e contemporâneos que comprovem sua real incapacidade financeira. 4. Correta a decisão que indeferiu o benefício, tendo em vista a ausência de demonstração dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988, bem como na Súmula nº 25 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido: TESE DE JULGAMENTO: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentos desconexos e antigos.” “2. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte não apresenta comprovantes atuais de renda ou de inexistência de renda que demonstrem sua real situação econômica.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065140-68.2014.8.09.0032 COMARCA: CERES3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DE SOUSAAGRAVADOS: CLEUZA MARIA DOS SANTOS ALVES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível por Antônio Cézar de Souza, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de indenização por ato ilícito ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos autos demonstra que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira do agravante, que não trouxe comprovante de rendimentos atualizado, nem elementos idôneos e contemporâneos que comprovem sua real incapacidade financeira. 4. Correta a decisão que indeferiu o benefício, tendo em vista a ausência de demonstração dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988, bem como na Súmula nº 25 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido: TESE DE JULGAMENTO: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentos desconexos e antigos.” “2. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte não apresenta comprovantes atuais de renda ou de inexistência de renda que demonstrem sua real situação econômica.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo interno na apelação cível para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.