Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, em demanda envolvendo descontos supostamente indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, para o processamento da ação diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência desses documentos, viola o direito de acesso à justiça ou configura inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. É legítima a exigência judicial de documentos complementares, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou demandas massificadas sem substrato probatório mínimo. 6. A determinação de emenda da inicial com juntada de documentos encontra amparo no art. 321 do CPC, nas Súmulas 26 e 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 7. A extinção do processo por descumprimento da determinação judicial não configura cerceamento de acesso à justiça, mas exercício regular do poder-dever do magistrado de controle da regularidade da demanda. 8. A medida não implica inversão indevida do ônus da prova, mas assegura a boa-fé processual, a cooperação e o uso racional da máquina judiciária. 9. A decisão monocrática que nega provimento à apelação encontra respaldo em súmula do tribunal, autorizando sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos mínimos para instrução da petição inicial em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais não viola o acesso à justiça quando precedida de oportunidade de emenda da inicial. 4. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à súmula do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmulas 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.10.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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