Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O crime imputado envolve tráfico de drogas, com apreensão de 34,21 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, e sem indícios de vínculo com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a prisão preventiva desproporcional e inadequada, optando por medidas cautelares, devido à ausência de periculosidade social significativa e à quantidade não expressiva de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional, considerando a reincidência e a periculosidade do custodiado, ou se a substituição por outras medidas cautelares é suficiente para evitar a reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva não se mostra adequada, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar. 6. A substituição por medidas cautelares é proporcional e suficiente, considerando a ausência de indícios de vínculo com organização criminosa e a quantidade não expressiva de droga. 7. Ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. 2. A reincidência e a periculosidade do custodiado não justificam a prisão preventiva se não há indícios de vínculo com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Não há jurisprudência específica citada. Jurisprudência relevante citada:
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.