Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, ao homologar a desistência da ação pela autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, de R$ 1.232,22, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os apelantes requerem a majoração da verba para, no mínimo, R$ 1.500,00, sob o fundamento de que o percentual aplicado resulta em remuneração irrisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do baixo valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em vez de calculados mediante a aplicação do percentual previsto no § 2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. 4. O art. 85, § 8º, do CPC excepciona essa regra e autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O valor da causa, de R$ 1.232,22, resulta em honorários de apenas R$ 123,22 mediante a aplicação do percentual de 10%, quantia incompatível com a dignidade do trabalho advocatício e com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. 6. A apreciação equitativa deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mostrando-se adequado o arbitramento da verba em R$ 1.200,00. 7. A gratuidade da justiça mantém suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora. 8. Não cabe a majoração dos honorários recursais, diante da incidência do entendimento firmado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando o valor da causa for muito baixo e a aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC resultar em honorários irrisórios, o julgador deve arbitrar a verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação equitativa dos honorários deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. A gratuidade da justiça mantém suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 8º e § 11, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.