Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. III - Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89(Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. IV - Também é da jurisprudência desta Corte a impertinência da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. V - Creditado reajuste a menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferença, correspondente à incidência do percentual sobre as importâncias investidas na primeira quinzena de janeiro/89, no percentual de 42,72%(REsp 43.055-SP)". No que tange ao dissídio, incidente o enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. Finalmente, quanto às alegações suscitadas em sede de agravo, anoto a possibilidade do prévio juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame de sua admissibilidade, pela alínea a, em face de seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. Neste sentido o verbete sumular deste Tribunal n. 123. À vista de todo o exposto, nego provimento o agravo. P. I. Brasília, 29 de março de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.