Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO NÃO COMPROVADA – RESOLUÇÃO DO CONTRATO MANTIDA - DANOS MORAIS COMPROVADOS – QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Conforme muito bem pontuado na sentença primitiva, e incumbia à fornecedora de serviços comprovar a legitimidade da contratação realizada pela consumidora. E, nesse aspecto, a mera alegação de que o contrato é digital, logo, a assinatura ocorreu de forma digital, e que os dados do contratante são fornecidos pelo estabelecimento comercial parceiro, não exclui a responsabilidade da contratada de averiguar a livre manifestação de vontade dos contratantes. Portanto, considerando que a requerida não comprovou a legitimidade da contratação dos serviços cobrados e não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, configurada está a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos, inclusive restituir os valores pagos pela parta autora. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112). No caso, tudo sopesado, partindo-se das premissas supramencionadas, tenho que o valor arbitrado atende satisfatoriamente as particularidades do ocorrido, promovendo-se desta forma o desestímulo da ré na reiteração da infração e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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