Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE RESTRITA DO RECURSO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Amarante do Maranhão contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, sob alegação de omissões relacionadas à ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito da parte autora e à inexistência de obrigação de reajuste salarial automático. Requer integração do julgado ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem a integração ou modificação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se à correção de omissões, contradições ou obscuridades, não sendo admissíveis para reexame do mérito ou simples prequestionamento, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão analisou de forma clara todas as questões levantadas, incluindo a ausência de obrigação de reajuste automático (Lei nº 11.738/2008), a recomposição salarial retroativa por ilegalidade do Decreto Municipal nº 05-A/2012 e a ausência de comprovação de fatos impeditivos pelo Município. O prequestionamento implícito, previsto no art. 1.025 do CPC, é suficiente para fins de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem ao prequestionamento quando as questões foram fundamentadamente analisadas no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.