Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PIRACICABA. HORAS EXTRAS 100% – CÓDIGO 0537. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ANUAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS-PRÊMIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HABITUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Piracicaba contra sentença que determinou a inclusão dos valores pagos sob o Código 0537 – Horas Extras 100%, decorrentes de plantões em escala especial 12x36, na base de cálculo das férias anuais, do terço constitucional e das férias-prêmio, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos habitualmente sob o Código 0537 possuem natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo das férias, terço constitucional e férias-prêmio; e (ii) estabelecer se o art. 71, §3º, da Lei Municipal 1.972/72 pode sobrepor-se aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A verba "Código 0537 - Horas Extras 100%" ostenta natureza remuneratória, por constituir contraprestação direta por horas trabalhadas em plantões cumpridos com habitualidade mensalmente demonstrada nas fichas financeiras. 4. O reconhecimento municipal da verba na base do 13º salário (Código 3.537) torna insustentável sua exclusão das férias e do terço constitucional. 5. Não há efeito cascata vedado pelo art. 37, IV, da CF, mas adequação da base de cálculo das verbas que a Constituição determina incidir sobre a remuneração do servidor. 6. Às férias-prêmio aplica-se idêntico raciocínio, com amparo no art. 75 da Lei Municipal 1.972/72, que garante sua concessão com todos os direitos e vantagens do cargo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As horas extras pagas habitualmente a Guarda Civil Municipal, por sua natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo das férias anuais, do terço constitucional e das férias-prêmio, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IV; 39, §3º; Lei Municipal 1.972/72, arts. 66, I e XI; 71, §3º; 75; Lei Complementar Municipal 67/1996, arts. 86 e 87; EC 113/2021; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000170-17.2020.8.26.9040, Turma de Uniformização, TJSP; TJSP, Recurso Inominado Cível 1012980-93.2025.8.26.0451, j. 07/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1019127-38.2025.8.26.0451, j. 25/04/2026.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.