Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – SIMPLES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas bancárias e, b) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em 16/02/2016, DJe 19/02/2016); AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 4. Apesar de não constar dos autos o instrumento contratual que demonstre a aquiescência/contratação do consumidor acerca da cobrança de tarifas bancárias, vislumbra-se que o autor-apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam na Res.-CMN nº 3.909, de 25/11/2010 como gratuitos. Por conta disso, identifica-se que existe causa escusável em favor da instituição financeira e resta afastada a caracterização de má-fé, o que rechaça a pretensão do autor de receber a restituição em dobro dos valores descontados a título de "Tarifa bancária – Cesta Expresso". 5. A utilização da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, como critério auxiliar e excepcional na fixação dos honorários de sucumbência, não pode ocorrer nos casos em que o valor da causa seja muito elevado, ficando restrita essa técnica aos casos de valor irrisório ou muito baixo da condenação, do proveito econômico ou da ação. No caso, apesar de ser inestimável/irrisório o valor da condenação e o proveito econômico, o valor da causa (R$ 15.000,00) serve plenamente como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem que isso avilte o serviço prestado pelo causídico, mormente considerando que se trata de demanda de baixa complexidade e que tramitou por pouco tempo (cerca de 5 meses). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.