Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA RELATIVO À COISA JULGADA E AO DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por VIVIANE DE MEDEIROS CHAVES. O acórdão embargado reconheceu a falha na prestação de contas por parte da instituição financeira, determinando a restituição integral dos valores pagos pela autora em contrato de alienação fiduciária, corrigidos e com incidência de juros moratórios. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, por não ter se pronunciado sobre: (i) a ocorrência de coisa julgada material oriunda de ação anterior de busca e apreensão; (ii) a necessidade de compensação dos valores já supostamente pagos à autora à época da alienação extrajudicial do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da existência — ou não — de omissões no acórdão embargado, concernentes à alegada coisa julgada e ao suposto enriquecimento ilícito da autora em virtude de ausência de compensação de valores já recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, tampouco à modificação do conteúdo decisório com fins infringentes. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado no julgado. O acórdão foi claro ao reconhecer, com base nos elementos constantes dos autos, que houve falha na prestação de contas por parte do banco apelado, configurando-se, por consequência, enriquecimento sem causa — uma vez que a autora não teve acesso à informação sobre o valor obtido na alienação extrajudicial do veículo apreendido, tampouco recebeu qualquer prova de que os valores pagos por ela tenham sido utilizados para amortizar a dívida. O voto condutor enfrentou, de forma expressa, a ausência de prestação de contas (ID 70962364), a inexistência de provas posteriores (ID 70962388) e a falta de comprovação do valor da venda, destacando ainda a ausência de intimação da autora acerca da alienação extrajudicial — elementos que reforçam a responsabilidade do banco. No tocante à alegada coisa julgada, o julgado destacou, de maneira implícita porém suficiente, que a demanda de busca e apreensão não impediu o ajuizamento da presente ação de cobrança, notadamente pela ausência de decisão de mérito quanto à restituição de valores naqueles autos e pela evidente desconexão territorial e procedimental dos processos, sendo inaplicável o óbice pretendido. Quanto à suposta compensação de valores já recebidos, inexiste prova documental acostada aos autos demonstrando o montante alcançado com a alienação do bem ou eventual quitação de saldo. Como bem assentado no acórdão embargado, “não foi apontado nenhum fato com o condão de depreciar o valor de mercado do bem, tampouco houve intimação da autora acerca do leilão”. Logo, a ausência de prestação de contas inviabiliza a compensação requerida. Destarte, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não se verifica o intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta, por ora, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado impede a rediscussão da matéria já enfrentada, sendo os embargos de declaração incabíveis como sucedâneo recursal com efeito infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1884004/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.