Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GESTAÇÃO GEMELAR DE ALTO RISCO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por administradora de benefícios contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que concedera tutela de urgência para determinar a autorização de parto cesariano e dos procedimentos correlatos em favor de gestante com gravidez gemelar de alto risco. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como administradora de benefícios, sem competência para autorizar ou custear procedimentos médicos, invocando a Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa ANS nº 515/2022 e precedente do Superior Tribunal de Justiça, reiterando, ainda, pedido subsidiário de suspensão das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente diante da alegada ilegitimidade da administradora de benefícios e da pretensão de suspensão das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo reconhecida sua tempestividade, não obstante erro material constante da petição recursal quanto à data inicial da contagem do prazo. A decisão agravada enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade jurídica e regulatória de cumprimento da ordem, concluindo que a definição da legitimidade da administradora e do alcance de suas obrigações depende do exame aprofundado da cadeia contratual, matéria incompatível com a cognição sumária própria da análise do pedido de efeito suspensivo. Em juízo de delibação, não se evidencia probabilidade de provimento do agravo de instrumento, pois a distinção entre administradora de benefícios e operadora de plano de saúde demanda instrução e apreciação colegiada, não sendo possível antecipar, nesta fase, conclusão definitiva acerca da responsabilidade da agravante. Também não se verifica a presença de perigo de dano favorável à pretensão recursal. Ao contrário, a suspensão da tutela poderia comprometer a efetividade da assistência médica necessária à gestante e aos nascituros, em situação de elevado risco obstétrico, enquanto eventual prejuízo suportado pela agravante possui natureza patrimonial e admite posterior recomposição. O pedido subsidiário de suspensão das astreintes igualmente não merece acolhimento, por estar diretamente vinculado à controvérsia acerca da legitimidade passiva e do alcance subjetivo da tutela de urgência, matérias reservadas ao julgamento do agravo de instrumento. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.