Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. EXEQUIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, excluiu da execução os encargos previstos em instrumento particular de confissão de dívida, por ausência de assinatura de duas testemunhas, mantendo apenas a nota promissória como título executivo. A agravante busca o reconhecimento da eficácia executiva integral do instrumento de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida, quando acompanhado de nota promissória e sem contestação da dívida pelos executados, impede a sua exequibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 784, III, do CPC exige a assinatura de duas testemunhas para a validade do documento particular como título executivo extrajudicial. 4. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJGO, contudo, admite a mitigação dessa exigência quando a certeza da obrigação decorre de outros meios idôneos, como a existência de nota promissória vinculada e a ausência de contestação da dívida pelos devedores. 5. No caso, a dívida foi confessada, não sendo contestada pelos executados em sua defesa. A nota promissória corrobora a existência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A decisão agravada é reformada para reconhecer a exequibilidade do instrumento particular de confissão de dívida, inclusive quanto aos encargos nele previstos. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida não impede sua exequibilidade quando há prova inequívoca da dívida, como a existência de nota promissória vinculada e a ausência de contestação pelos devedores."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.