Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA E NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão embargado examinou integralmente as matérias suscitadas na apelação, não se configurando omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que tal temática não foi objeto de apreciação na sentença nem foi ventilada no recurso de apelação, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento expresso sobre questão não devolvida à instância revisora. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5418809-28.2021.8.09.0032 Comarca : CERESEmbargante : MASTER IMPRESSORAS LTDAEmbargada : ANICUNS S/A – ÁLCOOL E DERIVADOS e OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MASTER IMPRESSORAS LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.De início, ressalto que não se nega que a embargante/apelante seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressamente deferido pelo Juízo de origem no mov. 59. Tanto é verdade que o seu recurso de apelação foi regularmente conhecido por esta Turma Julgadora, apesar da ausência de preparo recursal, o que demonstra, de maneira inequívoca, o reconhecimento da gratuidade processual.Contudo, não se verifica qualquer omissão no voto embargado. A decisão colegiada apreciou de forma clara e fundamentada todas as matérias devolvidas à instância revisora, atinentes à sentença e aos pedidos formulados no recurso de apelação.Cumpre destacar que nem a sentença recorrida, tampouco a apelação interposta pela ora embargante, trouxe pedido – ainda que de forma subsidiária – no sentido de que fosse declarada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Assim, inexistindo manifestação expressa nesse sentido na instância originária ou no recurso de apelação, não se pode imputar omissão ao voto condutor, que se limitou à apreciação das questões efetivamente devolvidas ao seu conhecimento.Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à inovação recursal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que a omissão, para fins de acolhimento, deve ser efetiva e recair sobre ponto que demandava manifestação obrigatória do julgador.Advirta-se, ainda, que eventual reiteração infundada de embargos com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, em razão da recalcitrância na tentativa de rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida por esta Turma Julgadora.Diante do exposto, não se verificando os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento, mantendo-se o acórdão nos termos anteriormente proferidos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5418809-28.2021.8.09.0032 Comarca : CERESEmbargante : MASTER IMPRESSORAS LTDAEmbargada : ANICUNS S/A – ÁLCOOL E DERIVADOS e OUTRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA E NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O acórdão embargado examinou integralmente as matérias suscitadas na apelação, não se configurando omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que tal temática não foi objeto de apreciação na sentença nem foi ventilada no recurso de apelação, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento expresso sobre questão não devolvida à instância revisora. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5418809.28, da comarca de Ceres.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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