Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil e consumidor. Apelação. Ação ordinária com pedido liminar em tutela de urgência. Contratação de cartão de crédito consignado. Preliminar de prescrição e decadência. Relação contratual inexistente. Nulidade do contrato. Dever de indenizar. I. Razões de decidir 1. Prejudicialmente, o banco apelado alegou prescrição da pretensão e decadência do direito da autora. 2. Tratando-se de cartão de crédito consignado, o desconto ocorre mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, não havendo de término e quantidade de parcelas definidas, de tal sorte que os prazos prescricional e decadencial correm a partir do último desconto. 3. Na hipótese, restou comprovado que no momento da propositura da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados nos proventos de aposentadoria da autora, conforme extratos que repousam nos autos, de modo a não se cogitar de prescrição, ou decadência. Prejudiciais rejeitadas. 4. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 5. O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional. Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6. Na hipótese dos autos, a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada, uma vez que alega veementemente ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. 7. Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar que houve um possível erro na vontade externada pela consumidora, que afirma imaginar que os descontos mensais em seu benefício referiam-se às parcelas do empréstimo consignado que pretendeu contratar. 8. Examinando atentamente a prova colhida, notadamente a ré apresentou termo de adesão a cartão o de crédito consignado sobre o qual litigam as partes, constando a assinatura da autora, além da proposta de contratação mediante utilização do cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário e seguro prestamista (fls. 185/193). Ademais, anexa documentação voltada a comprovar a liberação do crédito no montante de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), por TED às fls. 289. 9. Entretanto, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão, circunstância que leva a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 10. Vê-se que a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, constando a assinatura da autora. No entanto, a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade da contratação, vez que o referido termo não se apresentava ao consumidor de maneira clara e objetiva, ausentes informações necessárias para o real entendimento do consumidor, que acreditava contratar empréstimo consignado convencional. 11. Ressalta-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 12. Dessa forma, é devida a restituição, sob pena de negar vigência do art. 884 do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 13. Em relação aos danos morais, restou demonstrada sua ocorrência, uma vez que a demandante é aposentada e teve descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. Portanto, merecendo reforma a decisão nesse ponto. 14. Sopesando todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se alinhada com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.