Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de ação declaratória de inexistência de débito que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito que alega desconhecer, no qual figuraria como avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para fins de exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da relação contratual que deu origem ao débito. 4. A alegação da consumidora de que nunca contratou com a empresa ré, especialmente na condição de avalista, é fato negativo de difícil produção de prova. 5. A manutenção do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo à sua reputação e restringe sua capacidade de praticar atos da vida civil e comercial, configurando perigo de dano. 6. A medida é reversível, não havendo risco de prejuízo irreversível para a agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:"1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes quando a dívida é contestada e a prova da relação jurídica é ônus do fornecedor. 2. A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano à sua reputação e restringe sua capacidade de praticar atos da vida civil e comercial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5067293-36.2024.8.09.0000; Agravo de Instrumento 5107542-02.2023.8.09.0085.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.