Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que proveu parcialmente o recurso da Caixa Econômica Federal, para reformar a decisão recorrida na parte que estabeleceu que a “cobrança dos valores pretéritos deve ser objeto de ação própria, bem como observar as regras estabelecidas no artigo 100, da Constituição Federal”, de modo que o Banco do Brasil deve continuar realizando os “bloqueios sucessivos e proporcionais sobre os repasses vincendos, nos exatos termos do acordo homologado, até a integral satisfação do crédito exequendo”, julgando prejudicado o agravo interno no Município de Campos dos Goytacases. II. Questão em discussão 2. Alegação de que teria sido o acórdão omisso quanto à “fundamentação jurídica relativa à inaplicabilidade do art. 100 da CF e à distinção da tutela de fazer quanto a valores pretéritos, manifestando-se sobre a incidência dos parâmetros do Tema 598/STF e a suficiência do argumento da torpeza”. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios. III. Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. O julgado foi elucidativo ao apontar, que o Município descumpriu, de modo inconteste, o acordo judicial homologado pelo Juízo, consoante anteriormente reconhecido por essa Colenda Turma, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002543-82.2026.4.02.0000/RJ, descabendo a pretendida construção no sentido de que as parcelas inadimplidas, ou seja, que não foram objeto do repasse automático, em franca inobservância ao pactuado, devam ser discutidas em ação própria, sujeitando-se ao regime dos precatórios, na forma estabelecida no art. 100 da CRFB, sob pena de premiar o Município que não se preocupou com as consequências jurídicas de sua inadimplência, em evidente prejuízo a CEF, que implementa políticas públicas em todo território nacional, as quais, de algum modo, restaram igualmente comprometidas com a suspensão do repasse, denotando que a pretexto de colocar a questão sob o prisma da omissão acerca da “inaplicabilidade do art. 100 da CF e à distinção da tutela de fazer quanto a valores pretéritos, manifestando-se sobre a incidência dos parâmetros do Tema 598/STF e a suficiência do argumento da torpeza”, a verdadeira pretensão da parte é rediscutir as premissas e fundamentos adotados no julgado, traduzindo-se o recurso em pura e simples irresignação com o entendimento adotado por esta Turma Especializada, pretendendo discutir os fundamentos do julgado e a solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência. 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos. IV. Dispositivo 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo Município de Campos dos Goytacases
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.