Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Id 23385632) proferida nos autos da "Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada pelos ora agravados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pela qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, ausência de interesse processual na decisão recorrida, haja vista que se encontra contrária ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648, vez que o interessado deve demonstrar, pedido de notificação à instituição financeira; negativa expressa ou ausência de resposta em prazo razoável e pagamento da taxa de emissão de documentos, quando aplicável. Aduz que a decisão e genérica e sem fundamentação. Requer o conhecimento e processamento do recurso de agravo de instrumento; seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, até julgamento definitivo do recurso. No mérito, o conhecimento do recurso, reformando/anulando a decisão agravada e indeferindo a produção antecipada de provas exigidas, ante a ausência de interesse processual. Contrarrazões (Id 24407797), pugna os agravados pela irrecorribilidade da decisão que defere a produção antecipada de prova. Interesse processual, visto que apresentou razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou os fatos sobre os quais a prova há de recair. Inexistência da alegada fundamentação, eis que a decisão recorrida foi devidamente motivada, mediante os dispositivos processuais nela aplicados. Ausência do contraditório e da ampla defesa. Com isso, requer o não conhecimento ao recurso, o indeferimento do efeito suspensivo e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela formulado pelos agravados nos autos da "Ação de Produção Antecipada de Prova", de que fosse nomeado perito na área de engenharia civil com ênfase em estrutura e fundações, para que procedesse à análise da situação do imóvel de sua propriedade. Narrou o Banco Agravante que os agravados, exige que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, apresentasse documentos bancários e informações sobre títulos do Tesouro Nacional dados em garantia em contratos de financiamento firmados entre as partes, tendo o magistrado a quo deferido o pedido sem analisar se a parte do autor declarou interesse processual ou a necessidade de produção antecipada da prova. Além de impor restrição indevida ao direito de defesa do recorrente, afirmando que no procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Conforme cediço, a produção antecipada de prova é um procedimento cautelar específico, previsto nos artigos 381 a 383 Código de Processo Civil, que permite à parte produzir prova que, com o tempo, poderá se tornar impossível de ser realizada, e não se reveste de natureza satisfativa e que tem por finalidade apenas a produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. Assim, vejamos a lição de Humberto Theodoro Junior: "A antecipação de prova não é medida restritiva de direito nem constritiva de bens. É, outrossim, medida completa, isto é, que não se destina a converter em outra medida definitiva ou após o provimento final de mérito. O processo principal se utilizará dela tal como se acha, sem necessitar de transformá-la em outro tipo de ato processual. Se, outrossim, o fim da prova é a demonstração da verdade de um fato, uma vez feita tal demonstração, a eficácia produzida é, necessariamente, perpétua. A verdade é uma, imutável e eterna. O tempo, portanto, não a afeta. Inconcebível seria a pretensão de negá-la só porque se passou prazo superior a trinta dias após a apuração da verdade. Seria contra a natureza das coisas atribuir ao juiz o poder de negar eficácia a prova antecipada só porque a parte não a utilizou em certo prazo." Com efeito, o intuito da medida de produção antecipada de prova é tão-somente assegurar a realização da prova, sem qualquer escopo de antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial a ser definido em ação própria. Trata-se de medida de caráter acautelatório que tende à preservação da prova diante da possibilidade de ameaça ou prejuízo com sua produção futura. Vejamos o dispositivo do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Nesse aspecto, para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. No caso dos autos, diante das alegações articuladas na inicial, o agravante cobrou dos agravados uma série de garantias, originalmente dadas em bens móveis e imóveis, bem como exigiu a posteriori a aquisição de 2073 e depois mais 2616 Títulos do Tesouro Nacional (Certificados do Tesouro Nacional – CTN´s), os quais o requerente comprou no valor de R$ 214.887,22 (duzentos e catorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), em 07-07-1999 e R$ 271.893,08 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais e oito centavos), em 22-11-2000. Relata na exordial que, no curso da referida Execução, em 21-12-2022, utilizando-se dos benefícios da Lei 14.166/21 c/c Decreto 11.064/22, o autor quitou integralmente seu débito junto ao Banco do Nordeste do Brasil, consoante comprovante de pagamento anexo, no valor de R$ 5.893.341,16 (cinco milhões, oitocentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), pagamento este devidamente comunicado no processo ao Relator da Apelação. Portanto, pela análise sumária dos elementos informativos e probatórios que constam dos autos, verifica-se que os agravados demonstraram suficientemente a probabilidade do direito vindicado, sendo certo que a demora na realização da prova pericial requerida compromete a apuração do estado real do negócio firmado entre as partes. Sem razão o agravante, portanto, em pretender a suspensão da decisão que deferiu a antecipação da prova aos autores da demanda, apresentando o fumus boni iuris em relação à cautela pretendida, sendo ademais evidente o periculum in mora, já que necessária se faz a apuração da prova, a fim de verificar possíveis abusividades na cobrança das parcelas relativas aos juros e encargos junto ao principal. Vale enfatizar que a determinação da produção de tal prova não implica em reconhecimento de eventual direito dos agravados, que deve ser apurado em via própria. A propósito, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROVA PERICIAL - AVALIAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RISCO DE PERECIMENTO - CONFIGURAÇÃO - DEFERIMENTO. I- Destina-se a produção antecipada de prova a assegurar a verificação de fatos que podem ser alterados na pendência de ação judicial futura, não tendo a medida qualquer intuito de antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. II- Demonstrado que a prova pericial se mostra essencial para assegurar eventual direito dos autores e que a situação do bem poderá se modificar com o decurso do tempo, colocando em risco até mesmo a integridade dos autores, deve ser deferido o pedido de produção antecipada da prova pericial,
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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