Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na não observância das determinações judiciais quanto à emenda da petição inicial, para a juntada de procuração pública e comprovante de residência, como forma de afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão é determinar se a exigência de documentos adicionais pelo juiz, diante da suspeita de litigância predatória, é válida e se a inércia da parte autora em cumprir essa ordem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz tem o poder/dever de agir com diligências cautelares diante de indícios concretos de litigância predatória, conforme orientações do Tribunal de Justiça do Piauí, através das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023. Essas notas estabelecem a possibilidade de exigir documentos adicionais, como procuração pública e comprovante de residência, para garantir que a demanda não seja temerária. A exigência de documentos, como a procuração pública e extratos bancários, não configura excesso de formalismo, especialmente diante de indícios de ações repetitivas e padronizadas que podem caracterizar litigância predatória, tal como esclarecido nas jurisprudências citadas. A parte apelante não atendeu a essa ordem judicial, não justificando qualquer impedimento, o que autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. O não cumprimento de ordens judiciais que visam garantir a regularidade e a boa-fé do processo pode levar à extinção da ação, conforme o Poder Geral de Cautela previsto no art. 139, III, do CPC. Não há que se falar em excesso de formalismo ou em violação de princípios da ampla defesa e contraditório, visto que a exigência é justificada pelo contexto de prevenção a abusos processuais e busca pela verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos adicionais, como procuração pública e comprovante de residência, para a demonstração de regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória, com fundamento nas Notas Técnicas do TJPI. A inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda à petição inicial, sem justificativa plausível, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV e VI, do CPC. O juiz tem o poder-dever de adotar medidas cautelares e exigir documentos que comprovem a verossimilhança das alegações, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 139, III, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023; TJMG, ApCiv nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-24.2024.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.