Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na extensão da rede elétrica e fornecimento de energia à propriedade rural do agravante. Sustenta o agravante que o prazo é excessivo e requer a antecipação da tutela recursal para a redução do prazo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a razoabilidade do prazo de 120 dias fixado pelo juízo de primeiro grau para a implementação de rede elétrica, à luz da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando as características do imóvel rural e a essencialidade do serviço de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no art. 34, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que prevê o prazo de 120 dias para obras com até 1 km em rede aérea de tensão primária. 4. Considerando a localização rural da propriedade e a necessidade de infraestrutura específica, o prazo fixado revela-se tecnicamente adequado e proporcional. 5. A despeito da essencialidade do serviço, não se verificou risco de dano grave e irreparável a justificar a antecipação da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para fornecimento de energia elétrica em área rural, previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é razoável e proporcional às exigências técnicas da obra. 2. A ausência de risco de dano grave e irreparável impede a concessão da tutela recursal de urgência." Dispositivos legais relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 34, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8030046-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 31/01/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.