Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. EMPRÉSTIMO COM EXIGIBILIDADE AFASTADA. DELIMITAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material, sem permitir, em regra, a rediscussão da matéria já decidida. 2. Configura omissão passível de integração a ausência de indicação, no acórdão, do montante correspondente ao efetivo prejuízo patrimonial indenizável, quando os elementos constantes dos autos permitem delimitar imediatamente a extensão da obrigação, sem necessidade de ulterior liquidação. 3. A reparação civil possui natureza compensatória e deve corresponder à efetiva diminuição patrimonial experimentada pela vítima, sem colocá-la em situação econômica mais vantajosa do que aquela em que estaria se o evento lesivo não tivesse ocorrido. 4. O dano material indenizável corresponde a R$ 17.176,49, resultado da diferença entre os R$ 60.000,00 transferidos via PIX e os R$ 42.823,51 provenientes do empréstimo cuja exigibilidade foRA afastada. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e explicitar que a condenação do corréu Banco Bradesco S/A ao ressarcimento dos danos materiais corresponde ao montante de R$ 17.176,49, resultante da diferença entre o valor total das operações via PIX impugnadas, de R$ 60.000,00, e a quantia de R$ 42.823,51 proveniente do empréstimo objeto do contrato nº 6715231, cuja exigibilidade foi afastada, mantidos os consectários legais e os demais termos do acórdão embargado.
decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e explicitar que a condenação do corréu Banco Bradesco S/A ao ressarcimento dos danos materiais corresponde ao montante de R$ 17.176,49, resultante da diferença entre o valor total das operações via PIX impugnadas, de R$ 60.000,00, e a quantia de R$ 42.823,51 proveniente do empréstimo objeto do contrato nº 6715231, cuja exigibilidade foi afastada, mantidos os consectários legais e os demais termos do acórdão embargado
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.