Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no evento nº 47, alegando omissão e contradição quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, por ter sido determinado o cálculo sobre o valor da causa, incluindo a pretensão de indenização por danos morais, da qual a parte autora/embargada foi integralmente sucumbente. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e a incidência da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir. 3. O acórdão foi claro ao reconhecer que, diante do baixo valor da condenação, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A inclusão do valor pretendido a título de indenização por danos morais não acarreta prejuízo ao embargante, pois a condenação foi repartida entre as partes em razão da sucumbência recíproca. 5. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois as questões levantadas foram devidamente analisadas. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. 2. A inexistência de vícios no ato judicial recorrido implica a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 86.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.