Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA DE SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira (Banco Itaú S.A.) contra decisão monocrática que manteve, em juízo exauriente, a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da cláusula contratual relativa à cobrança de prêmio de seguro em contrato de financiamento, reconhecendo a prática de venda casada, e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. O agravante sustenta, em síntese, (i) a legalidade da contratação do seguro, por ter sido facultativa e realizada em instrumento apartado, e (ii) a necessidade de observância do art. 85, § 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários, que deveria recair sobre o valor da condenação (R$ 792,00), e não sobre o valor da causa (R$ 74.549,28). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de prêmio de seguro vinculada ao contrato de financiamento configura venda casada; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de venda casada não exige imposição expressa da contratação vinculada, bastando a indução do consumidor à crença de que determinado produto ou serviço é condição necessária para obtenção de outro, nos termos do art. 39, I, do CDC. 4. Em contratos bancários, o STJ firmou entendimento vinculante (Tema 972) no sentido de que não é lícita a imposição de seguro como condição para contratação de financiamento, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar que o consumidor teve plena liberdade de escolha. 5. A ausência de demonstração, pelo banco, de que o consumidor poderia contratar o financiamento sem o seguro, ou que teve a opção real de contratar com outra seguradora, confirma a caracterização da prática abusiva, dada a vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão. 6. Quanto aos honorários advocatícios, embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça hierarquia entre valor da condenação, proveito econômico e valor da causa, sua aplicação literal pode ser mitigada quando resultar em verba irrisória, conforme orientação do STJ no Tema 1.076. 7. A decisão monocrática, ao manter os honorários fixados sobre o valor da causa em sucumbência proporcional (10% sobre 10% da base), ainda que por fundamentação distinta, produziu resultado razoável e compatível com a dignidade da função advocatícia, não justificando reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura venda casada a cobrança de seguro vinculada ao contrato bancário quando não demonstrada, de forma inequívoca, a liberdade de escolha do consumidor. 2. A fixação de honorários advocatícios pode afastar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, quando sua aplicação resultar em verba irrisória, devendo prevalecer o critério da razoabilidade com base no § 8º do mesmo artigo. 3. A manutenção da decisão por fundamento diverso, quando o resultado prático permanece justo e proporcional, não enseja sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, REsp nº 1.746.072/PR (Tema 1.076), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.08.2020.
ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos fáticos e jurídicos contidos no Relatório e Voto que seguem
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.