Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, conteria omissões e obscuridades quanto às teses recursais apresentadas. O recorrente busca a reforma do julgado com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou modificação, ou se o recurso visa apenas a rediscussão de pontos já decididos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a reapreciação do mérito da causa. 4. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente com o contexto fático-probatório dos autos. 5. Verificou-se que as teses do embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, configurando o inconformismo mera tentativa de reexame de matéria jurídica já debatida, o que é vedado nesta via processual. 6. A ausência dos vícios legais impede o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito já decididas de forma fundamentada pelo órgão julgador. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.02.2014; TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.