Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS NO AR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE NÃO SUPERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentação de nulidade da citação por ausência de elementos essenciais no Aviso de Recebimento (AR) e ilegitimidade passiva ad causam com fundamento na atuação do agravante como agente público vinculado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se as irregularidades apontadas no AR comprometem a validade da citação. 4) Analisar o cabimento do Agravo de Instrumento para discutir a ilegitimidade passiva à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Quanto à nulidade da citação: Verificou-se que o AR continha inconsistências (ausência de endereço completo e assinatura discrepante). Conforme jurisprudência, a citação válida é pressuposto de existência do processo, sendo vício insanável a sua ausência. Reconheceu-se a nulidade da citação, pois não ficou demonstrado que o agravante efetivamente a recebeu. 6) Sobre a ilegitimidade passiva: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em situações de urgência, conforme o Tema 988 do STJ. A decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não gera prejuízo irreparável, podendo ser discutida em sede preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, não é cabível o Agravo de Instrumento para esta matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: A ausência de elementos essenciais no Aviso de Recebimento (AR) compromete a validade da citação, que é pressuposto de existência do processo, sendo vício insanável e declarável de ofício em qualquer fase. A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC/2015, salvo se houver risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018 (Tema 988). TJ-MG, AI 10000220430615001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 15/06/2022. STJ, AgInt no REsp 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2021. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e na parte conhecida, deram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.