Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO SALARIAL DO PASEP. CADASTRAMENTO E ENVIO DA RAIS. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO TARDIA DA SERVIDORA. PERDA DO ABONO DO EXERCÍCIO DE 2011. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISTINÇÃO ENTRE OPERACIONALIZAÇÃO BANCÁRIA E OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO REMUNERATÓRIO POR HOLERITES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL REJEITADA. DANO CONSOLIDADO ANTES DA REGULARIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR PARA AFASTAR O PREJUÍZO DO EXERCÍCIO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA NA INICIAL. SENTENÇA ADSTRITA AOS LIMITES DA DEMANDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serrinha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por servidora pública municipal, para condenar o ente público ao pagamento de indenização compensatória equivalente a um salário mínimo, referente ao exercício de 2011, em razão de cadastramento tardio no PASEP. A sentença afastou o pedido de danos morais e fixou critérios de atualização monetária e juros, além de reconhecer sucumbência recíproca. O Município sustenta ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção do abono, inexistência de nexo causal, responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo pagamento, julgamento extra petita e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o cadastramento tardio da servidora no PASEP configura omissão ilícita apta a ensejar indenização substitutiva correspondente ao abono salarial não percebido, bem como se restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício no exercício de 2011. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório evidencia que a autora foi admitida no serviço público municipal em 01/06/2006 e que o Município somente efetivou seu cadastramento perante o PASEP em 09/03/2012, lapso temporal superior a cinco anos, circunstância relevante porque o exercício de 2011 foi apontado como o primeiro em que a servidora teria implementado o requisito temporal de inscrição exigido para percepção do abono. 4. O dever do empregador público de proceder ao cadastramento regular de seus servidores e de prestar corretamente as informações anuais por meio da RAIS decorre do regime constitucional e infraconstitucional de custeio e fruição do abono salarial. O art. 239, §3º, da Constituição Federal assegura o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que percebam até dois salários mínimos, e a legislação de regência condiciona o benefício, dentre outros requisitos, à regularidade cadastral e informacional providenciada pelo empregador, sendo este o responsável pela prestação das informações necessárias. 5. Os holerites juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, que a autora percebia remuneração inferior a dois salários mínimos, afastando a alegação de ausência de prova do requisito remuneratório. Ademais, a discussão acerca de dados funcionais e remuneratórios, em regra, recai sobre informações e registros mantidos pelo próprio ente público empregador, não se revelando razoável transferir à servidora o ônus de demonstrar, por meios extraordinários, informações que se formam e se consolidam no âmbito administrativo municipal e são formalizadas justamente pela RAIS. 6. O argumento municipal de que sua obrigação se limitaria ao envio de informações, e de que o pagamento seria atribuição do Banco do Brasil não afasta a responsabilidade civil reconhecida na sentença. A condenação não determinou a “quitação do abono salarial”, como se o Município fosse o agente pagador do programa, mas estabeleceu indenização substitutiva por dano material decorrente de conduta omissiva do ente público no cumprimento de dever legal de cadastramento e regularidade informacional, distinguindo-se a operacionalização bancária do benefício da responsabilidade do empregador pela perda do direito em razão de falha administrativa. 7. Configurado o cadastramento tardio e demonstrado que tal circunstância impediu a fruição do abono do exercício reclamado, tem-se o nexo causal entre a omissão do empregador público e o prejuízo patrimonial suportado, sendo irrelevante, para afastar a responsabilidade, a alegação de regularização posterior. A correção tardia do cadastro não reverte o prejuízo já consolidado no exercício em que o benefício deixou de ser percebido. 8. No tocante ao ônus probatório, o Município, ao sustentar a inexistência de direito por ausência de requisitos e por suposta regularidade da RAIS, deveria demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovou, de modo idôneo, que o cadastro era tempestivo ou que inexistiu prejuízo decorrente de sua atuação administrativa. 9. A pretensão de realização de diligências (intimação para extratos do PASEP ou expedição de ofício ao Banco do Brasil) não se impõe quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento, e quando a própria controvérsia se resolve a partir de fatos administrativos essenciais — admissão, cadastro e atribuição legal do empregador — já evidenciados nos autos. 10. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o pedido inicial abrangeu indenização compensatória/substitutiva pelo prejuízo material relacionado ao abono não percebido, e a sentença, ao condenar ao equivalente a 01 salário mínimo do exercício de 2011, permaneceu adstrita aos limites da demanda, sem conceder provimento diverso ou além do requerido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O cadastramento tardio do servidor público no PASEP que inviabilize a percepção do abono salarial em determinado exercício, gera dano material e dever de indenização substitutiva equivalente ao benefício não recebido. 2. Demonstrados vínculo funcional, remuneração compatível e cadastramento extemporâneo, incumbe ao ente público, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não bastando alegações genéricas de regularidade administrativa ou de responsabilidade exclusiva da instituição pagadora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.