Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO QUE É DO ÓRGÃO JULGADOR. REDISTRIBUIÇÃO REGULAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo agravado contra acórdão que não conheceu de embargos de declaração anteriores por intempestividade e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado. O embargante alega omissão e contradição quanto à suposta violação das regras de prevenção, por entender que o Des. José Aras Neto estaria prevento por ter atuado como relator em agravo de instrumento anterior entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não se pronunciar expressamente sobre a alegada prevenção do Des. José Aras Neto; (ii) definir se a prevenção, no caso concreto, é do órgão julgador ou pessoal do desembargador. III. RAZÕES DE DECIDIR A prevenção decorrente da distribuição de recurso anterior é do órgão julgador, e não pessoal do relator. Com a transferência do desembargador anterior, a prevenção permaneceu na Segunda Câmara Cível, sendo o feito regularmente redistribuído ao relator que o sucedeu, nos termos do art. 160, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do TJBA. A certidão de análise de prevenção lavrada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 89102648) confirmou a regularidade da distribuição. O acórdão embargado enfrentou a questão ao reconhecer a preclusão consumativa sobre o cabimento da multa, matéria decidida no agravo anterior, cujo acórdão transitou em julgado. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito, finalidade para a qual o recurso horizontal não se presta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A prevenção fixada pela distribuição de recurso é do órgão julgador; transferindo-se o relator para outro órgão, a prevenção permanece no órgão originário, com redistribuição ao seu sucessor. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.023; Regimento Interno do TJBA, art. 160, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.208.677/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.