Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COABITAÇÃO COM AUTORA CONFESSA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA PARTICIPAÇÃO NA TRAFICÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou J. da S. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolveu J. L. de J. C., com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recorrente pleiteia a condenação do acusado, sustentando que as provas produzidas nos autos demonstram sua participação na atividade de tráfico de drogas desenvolvida na residência em que vivia com a corré. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a participação de J. L. de J. C. no crime de tráfico de drogas, autorizando a reforma da sentença absolutória. A condenação criminal exige prova firme, segura e produzida sob o contraditório acerca da autoria delitiva, não sendo admissível a imposição de sanção penal fundada em meros indícios, suspeitas ou conjecturas. A materialidade do delito e a responsabilidade penal de Jaqueline da Silva encontram-se plenamente demonstradas pela apreensão dos entorpecentes, pelos demais elementos probatórios e pela confissão judicial da corré. A mera circunstância de o acusado residir no imóvel onde foram apreendidas drogas e instrumentos relacionados ao tráfico não comprova, por si só, sua adesão à atividade criminosa. A admissão de envolvimento com o tráfico na fase inquisitorial não sustenta isoladamente um decreto condenatório quando não corroborada por provas produzidas em juízo. O acusado negou judicialmente qualquer participação na traficância e afirmou exercer atividade laboral em oficina localizada na residência, atribuindo integralmente à companheira a posse e comercialização das drogas. A corré J. assumiu integral responsabilidade pelos entorpecentes apreendidos e declarou que realizava a traficância sem a participação ou auxílio do acusado. As testemunhas ouvidas em juízo não atribuíram ao acusado atos concretos de guarda, preparação, comercialização ou distribuição de drogas, nem o identificaram como responsável pelas vendas realizadas no local. O depoimento policial confirma a existência da atividade de tráfico na residência, mas não apresenta elementos individualizados capazes de demonstrar a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa. A identificação do local como "Boca da Loira", referência à corré J., reforça a vinculação da atividade ilícita à sua atuação, sem comprovar a coautoria do acusado. A persistência de dúvida razoável acerca da efetiva participação de J. L. de J. C. impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição. Recurso desprovido. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova judicializada, segura e inequívoca da participação do acusado na atividade ilícita. A coabitação com pessoa envolvida na traficância e a apreensão de drogas no imóvel comum não bastam, por si sós, para demonstrar coautoria delitiva. A confissão extrajudicial desacompanhada de confirmação por provas produzidas sob o contraditório é insuficiente para fundamentar condenação criminal. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria ou participação do acusado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo e ser mantida a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no acórdão transcrito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.