Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO. ENDEREÇO INCORRETO DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO CARTÓRIO QUE LAVROU O REGISTRO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ASSENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de assento de óbito, sob o fundamento de que a correção do endereço do falecido não poderia ser feita por simples retificação, mas exigiria a anulação do registro em razão da incompetência territorial da serventia que o lavrou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível retificar o assento de óbito para corrigir o endereço do falecido ou se a irregularidade exige a anulação do registro e a lavratura de novo assento no cartório competente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que o assento de óbito deve ser lavrado no cartório do local do falecimento ou da residência do falecido, garantindo a correta competência territorial da serventia. O assento de óbito foi lavrado em cartório territorialmente incompetente, uma vez que o falecido residia e faleceu em município diverso daquele onde foi realizado o registro, o que impede a simples retificação do documento. A retificação de registros públicos, prevista nos artigos 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, é cabível apenas para correção de erros materiais e omissões evidentes, não sendo adequada para convalidar ato praticado por serventia sem competência territorial. O erro cometido não se limita a um equívoco no endereço, mas compromete a validade do próprio assento, impondo a necessidade de sua anulação e refazimento na serventia competente. A manutenção da sentença assegura a observância dos princípios da segurança jurídica e da veracidade dos registros públicos, evitando irregularidades na lavratura dos assentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retificação de assento de óbito não pode ser utilizada para corrigir erro que implique incompetência territorial da serventia que lavrou o registro. O meio adequado para sanar a irregularidade é a anulação do assento e a lavratura de novo registro no cartório competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 77, 109 e 110. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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