Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da ordem de emenda, consistente na ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, fundado no descumprimento da ordem de emenda para apresentação de comprovante de endereço, é legítimo à luz do CPC e da Súmula nº 47 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial em matéria essencial ao conhecimento do feito acarreta o indeferimento da exordial, independentemente de intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula nº 47 do TJGO. 4. A petição inicial deve ser indeferida quando o autor, regularmente intimado para emendar, deixa de atender à diligência ou a cumpre de forma inadequada, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. 5. Nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo o consumidor escolher o foro entre as opções legalmente previstas, mas vedada a escolha arbitrária de juízo sem vínculo com as partes ou com o litígio, conforme art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC e entendimento do STJ (REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/09/2025). 6. A exigência de comprovante de endereço é medida processual legítima e razoável, necessária à verificação do vínculo da parte autora com a comarca eleita e à prevenção do ajuizamento em foro aleatório, não configurando formalismo excessivo. 7. O poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, III e IX, do CPC, autoriza a adoção de medidas preventivas para assegurar a regularidade processual e coibir práticas de litigância predatória, incluindo a exigência de documentação complementar para verificação das condições de ajuizamento. 8. A exigência de comprovante de endereço em contexto de litigância predatória encontra amparo na Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e nas Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, que orientam os magistrados a exigir documentação apta a comprovar o efetivo vínculo da parte com a comarca indicada. 9. A apresentação de comprovante desatualizado (2023) e ilegível não supre a exigência judicial de comprovação do domicílio da parte autora, configurando descumprimento inadequado da ordem de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, em contexto de suspeita de ajuizamento em foro aleatório, legitima o indeferimento da exordial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC e na Súmula nº 47 do TJGO. 2. A exigência de comprovante de endereço é medida processual razoável, não configura formalismo excessivo e encontra suporte no poder geral de cautela do juiz, nos princípios da cooperação processual e nas diretrizes do CNJ e do TJGO para enfrentamento da litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 63, §§ 1º e 5º, 139, III e IX, 319, II, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV; Súmula nº 47, TJGO Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22/09/2025 (Info 865); TJGO, Apelação Cível nº 6006809-94.2024.8.09.0143, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 5420459-27.2025.8.09.0079, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 04/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5624168-78.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 21/11/2022
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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