Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. OCUPANTE DO CARGO DE MERENDEIRA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ART. 300, CPC. SUSPENSÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto por servidora pública buscando reformar decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a medida de urgência requerida em ação anulatória, em que se pleiteia a suspensão da remoção de lotação realizada de ofício e sem exposição dos motivos. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência exigível se faz a ocorrência dos seguintes requisitos legais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), a teor do art. 300, caput, CPC. 3. Ora, o fumus boni iuris encontra-se bem demonstrado, in casu, uma vez que o ato de remoção, realmente, não possui qualquer motivação, não sendo possível se extrair, a partir da sua leitura, que a mudança de lotação da servidora pública tenha se pautado em critérios objetivos, para melhor atender ao interesse da Administração. 4. Por outro lado, o periculum in mora também se faz evidente nos autos, porque a demora na obtenção da tutela ora vindicada poderia causar transtornos à servidora pública, nas esferas profissional e familiar, decorrente de sua transferência, de forma arbitrária, pela Administração Pública, para localidade diversa de onde está habituada a exercer suas funções. 5. Assim, é perfeitamente razoável a intervenção do Judiciário, desde logo, para sustar os efeitos da remoção impugnada e restabelecer a lotação de origem da servidora pública. 6. Por tudo isso, deve, então, ser reformada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau e, ipso facto, concedida a medida liminar requerida, com fundamento no art. 300, caput, CPC. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe dar provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau
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