Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Antônio Sales Evaristo contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “pacote de serviços padronizado prioritários” e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou na forma simples; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A validade de contratos firmados por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A apresentação de documento contendo apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, impede o reconhecimento da validade do contrato e afasta sua eficácia probatória. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira, especialmente quando os descontos decorreram de contrato formalmente apresentado, ainda que posteriormente reconhecido como inválido. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contrato celebrado com consumidor analfabeto exige a observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. A ausência de comprovação da contratação válida de pacote de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. A repetição do indébito ocorre na forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1182409-15.2023.8.26.0100, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.09.2024. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800441-91.2025.8.18.0131 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.