Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão saneadora que, em Ação Declaratória de nulidade, afastou a prejudicial de Mérito de decadência e inverteu o ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar o cabimento do Recurso quanto à parte da Decisão que posterga a análise da prejudicial de decadência, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ); e (ii) aferir a legalidade da inversão do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão interlocutória que, em fase de saneamento, posterga a análise aprofundada no tema da decadência para o momento da Sentença, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por não se tratar de julgamento parcial de Mérito. Ausente a demonstração de urgência que configure inutilidade do julgamento da questão em eventual Recurso de Apelação, afasta-se a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 do STJ). 4. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), quando uma das Partes possui excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ao passo que a Parte contrária dispõe de maior facilidade para a produção da prova, visando garantir o equilíbrio processual e seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Decisão que posterga a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença não desafia Agravo de Instrumento, por não se amoldar ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e por ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade, conforme o Tema Repetitivo n. 988 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC) é justificada pela excessiva dificuldade probatória de uma Parte em detrimento da maior facilidade da Parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.s 373, § 1º, e 1.015, s II e XI. Julgados relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo 988; TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5364100-03.2025.8.09.0000, Relator Gilmar Luiz Coelho, DJe de 30/09/2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5803240-90.2023.8.09.0018, Relator William Costa Mello, DJe de 26/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5899967-53.2025.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTES: MAURÍCIO SOUZA MESQUITA e outros AGRAVADAS: MARIELLE ANTUNES E MICHELLE ANTUNES RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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