Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, além de outras questões processuais e de mérito, em demanda relacionada à administração de conta individualizada do PASEP. O recorrente sustenta o cabimento do agravo de instrumento e a necessidade de apreciação imediata das matérias decididas na fase de saneamento. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se o julgamento monocrático que não conheceu do agravo de instrumento violou a competência do órgão colegiado; 2.2. Apurar se a decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva e afastou a incompetência da Justiça Estadual comporta agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; e 2.3. Averiguar se as demais matérias decididas no saneamento apresentam urgência capaz de justificar a recorribilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, e o agravo interno assegura a submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado, razão pela qual o exame singular da admissibilidade do agravo de instrumento não viola o princípio da colegialidade. 3.2. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e mantém a parte na relação processual não se equipara à exclusão de litisconsorte prevista no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em regra, não comporta agravo de instrumento. 3.3. A taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Ritos admite agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação. 3.4. Os custos decorrentes da permanência no processo, a participação na instrução e a possibilidade de posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva constituem consequências ordinárias do prosseguimento da demanda e não demonstram, por si sós, urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. 3.5. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não ficam sujeitas à preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o artigo 1.009, parágrafo 1º, do diploma processual, o que preserva a utilidade de sua apreciação posterior. 3.6. O entendimento que admite agravo de instrumento contra decisão sobre competência não incide automaticamente quando a alegação de competência federal depende do acolhimento prévio da tese de ilegitimidade passiva e não há ente federal no polo passivo. Na hipótese, a demanda foi proposta contra sociedade de economia mista e decorre de alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP. 3.7. A impugnação do valor da causa e as questões relativas à prescrição, ao interesse processual, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e aos Planos Verão e Collor não revelam situação irreversível nem risco de inutilidade de sua apreciação em apelação, o que afasta a recorribilidade imediata. 3.8. A reiteração das questões anteriormente apreciadas, sem argumentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática, conduz ao desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva e mantém a parte na relação processual não se enquadra na hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. A recorribilidade imediata de decisão não expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em futura apelação. 3. A permanência da parte no processo e a necessidade de participação na instrução não caracterizam, por si sós, urgência suficiente para aplicação da taxatividade mitigada. 4. A alegação de competência federal fundada no eventual reconhecimento da ilegitimidade da parte demandada não justifica a recorribilidade imediata quando ausente ente federal no polo passivo e preservada a possibilidade de exame posterior da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, VII, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, EREsp nº 1.730.436/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5594924-71.2026.8.09.0049, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJ de 18.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 07.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260075-75.2023.8.09.0139, 6ª Câmara Cível, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, DJ de 07.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO INTERNO) Nº : 5719056-97.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MARIA JOSÉ FERNANDES DE AVELAR
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.