Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE GLOSA, NO FATURAMENTO, DAS DIFERENÇAS DE CUSTOS RELATIVOS A AUMENTOS SALARIAIS E DE VALE-TRASPORTE, PREVISTOS EM TERMO ADITIVO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária movida por IC Supply Engenharia Ltda em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, objetivando, em síntese, reconhecer a ilegalidade de glosas, pela ré, de seu faturamento, sob a alegação de que não estaria obedecendo, em relação ao pagamento dos salários e dos vales transportes pagos aos empregados, os valores constantes da planilha de composição de custos, que fora apresentada à época da licitação, cujo objeto seria a contratação de empresa de prestação de serviços de engenharia de manutenção preditiva, preventiva e conetiva, assistência técnica, operação, lavagem e limpeza das passarelas de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional Galeão. Defende que não descumpriu nenhuma cláusula contratual, pois estaria efetuando o pagamento de salários acima do piso das categorias. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, concluindo, à luz das provas dos autos, pela legalidade da glosa efetivada pela ré, consignando que, "se a proposta de repactuação deu-se em virtude do aumento dos custos trabalhistas, os quais integram o preço do contrato, a diminuição de tais custos deve ser desconsiderada do referido preço, de modo que, diante das previsões contratuais constantes dos itens 13.2 e 13.4 do contrato de fls. 492/516, a glosa efetivada pela Ré deve ser mantida". IV. A falta de particularização, no Recurso Especial – no ponto em que defende a existência de dissídio jurisprudencial quanto à vinculação aos valores constantes da Planilha de Custos e Formação de Preços –, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. V. De qualquer modo, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu pela sua inocorrência, consignando que "a Apelante questiona o julgamento antecipado da lide, eis que pretendia fazer prova pericial de engenharia 'para comprovar que o objeto contratual foi correta e pontualmente atendido pela ora Apelante'. Entretanto, a verdade é que não houve controvérsia a respeito de tal fato, razão pela qual a prova pericial foi corretamente indeferida pelo Julgador de piso, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa ou de nulidade da sentença". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste cerceamento de defesa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.