Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESTITUIÇÃO PARCELADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas, para rescindir contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, declarar abusividade parcial de cláusulas, determinar a restituição parcelada dos valores pagos, com retenção de 10% a título de multa compensatória, dedução da comissão de corretagem e de tributos incidentes, e reconhecer sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, a restituição dos valores pagos pelo adquirente que promove a rescisão deve ocorrer em parcela única ou pode ser realizada de forma parcelada; (ii) saber se é devida a devolução da comissão de corretagem paga pelo comprador; e (iii) saber se os autores decaíram de parte mínima do pedido, a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão contratual ocorreu por iniciativa exclusiva dos adquirentes, sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979. O referido dispositivo autoriza a restituição parcelada dos valores pagos, em até 12 parcelas mensais, com início após o prazo de carência legal, afastando a aplicação da Súmula 543 do STJ aos contratos firmados sob a nova disciplina normativa. 4. A cláusula de transferência da comissão de corretagem ao comprador é válida quando previamente informado o preço total da aquisição com destaque do valor da intermediação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 938. Comprovada a contratação apartada e a prestação do serviço de mediação, é indevida a restituição da quantia paga a esse título, nos termos do art. 725 do CC. 5. A sucumbência recíproca mostra-se adequada quando ambas as partes são vencedoras e vencidas em proporções relevantes. Indevida a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pois os autores não decaíram de parte mínima dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Nos contratos de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, a restituição dos valores pagos pelo adquirente que promove a rescisão pode ocorrer de forma parcelada, nos termos do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. 2. É válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o valor total da aquisição com destaque da corretagem, sendo indevida sua devolução. 3. Não se aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC quando a parte autora não decai de parcela mínima de seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 86 e 487, I; CC, art. 725; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; Súmula 543/STJ
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.